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Reforma do Judiciário e os Tratados de Direitos Humanos
Valerio de Oliveira Mazzuoli |
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El Acuerdo Bretón Woods y
sus consecuencia contemporáneas
Maria
Laura Sánchez |
Reforma do Judiciário e os Tratados
de Direitos Humanos
Professor Valerio de Oliveira Mazzuoli
Um dos aspectos certamente
polêmicos da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional
45/2004), envolvendo direitos humanos, foi a inclusão do § 3.º
ao art. 5.º da Constituição, segundo o qual: “Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Tal dispositivo pretendeu pôr termo às discussões relativas à
hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no
ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a doutrina mais
abalizada, antes da reforma, já atribuía aos tratados de
direitos humanos status de norma constitucional, em
virtude da interpretação do § 2.º do mesmo art. 5.º da
Constituição, que dispõe: “Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Com base nesse último
dispositivo, sempre defendemos que os tratados internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível
constitucionais, além de aplicação imediata, não podendo ser
revogados por lei ordinária posterior. E a nossa interpretação
sempre foi a seguinte: se a Constituição estabelece que os
direitos e garantias nela elencados “não excluem”
outros provenientes dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte, é porque ela própria
está a autorizar que esses direitos e garantias internacionais
constantes dos tratados internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil “se incluem” no nosso ordenamento
jurídico interno, passando a ser considerados como se escritos
na Constituição estivessem. É dizer, se os direitos e garantias
expressos no texto constitucional “não excluem” outros
provenientes dos tratados internacionais em que o Brasil seja
parte, é porque, pela lógica, na medida em que tais instrumentos
passam a assegurar outros direitos e garantias, a Constituição
“os inclui” no seu catálogo de direitos protegidos, ampliando o
seu “bloco de constitucionalidade”.
Para nós, cláusula aberta do §
2.º do art. 5.º da Carta da 1988, sempre admitiu o ingresso dos
tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no
mesmo grau hierárquico das normas constitucionais, e não em
outro âmbito de hierarquia normativa. Portanto, segundo sempre
defendemos, o fato de esses direitos se encontrarem em tratados
internacionais jamais impediu a sua caracterização como direitos
de status constitucional.
Agora, com o novo § 3.º do art.
5.º da Constituição a matéria precisa ser ainda melhor
compreendida, pois tal dispositivo pode se prestar a
interpretações dúbias ou equivocadas, sendo mais do que
necessário explicar o seu real significado e o seu efetivo
alcance.
Tecnicamente, os tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo
Brasil já têm status de norma constitucional, em virtude
do disposto no § 2.º do art. 5.º da Constituição. Portanto, já
se exclui, desde logo, o entendimento de que os tratados de
direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do § 3.º
do art. 5.º equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária
federal, uma vez que os mesmos teriam sido aprovados apenas por
maioria simples (nos termos do art. 49, inc. I, da Constituição)
e não pelo quorum que lhes impõe o referido parágrafo. O
que se deve entender é que o quorum que tal parágrafo
estabelece serve tão-somente para atribuir eficácia formal
a esses tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não
para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente
constitucionais que eles já têm em virtude do § 2.º do art. 5.º
da Carta de 1988.
O que é necessário atentar
é que os dois referidos parágrafos do art. 5.º da Constituição
cuidam de coisas similares, mas diferentes. Quais coisas
diferentes? Então para quê serviria a regra insculpida no § 3.º
do art. 5.º da Carta de 1988, senão para atribuir status
de norma constitucional aos tratados de direitos humanos? A
diferença entre o § 2.º, in fine, e o § 3.º, ambos do
art. 5.º da Constituição, é bastante sutil: nos termos da parte
final do § 2.º do art. 5.º, os “tratados internacionais [de
direitos humanos] em que a República Federativa do Brasil seja
parte” são, a contrario sensu, incluídos pela
Constituição, passando conseqüentemente a deter o “status
de norma constitucional” e a ampliar o rol dos direitos e
garantias fundamentais (“bloco de constitucionalidade”); já nos
termos do § 3.º do mesmo art. 5.º da Constituição, uma vez
aprovados tais tratados de direitos humanos pelo quorum
qualificado ali estabelecido, esses instrumentos internacionais,
uma vez ratificados pelo Brasil, passam a ser “equivalentes
às emendas constitucionais”.
Mas, há diferença em dizer que os tratados de direitos humanos
têm “status de norma constitucional” e dizer que e eles
são “equivalentes às emendas constitucionais”? No nosso
entender a diferença existe, e nela está fundada a única e
exclusiva serventia do imperfeito § 3.º do art. 5.º da
Constituição, fruto da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Falar
que um tratado tem “status de norma constitucional” é o
mesmo que dizer que ele integra o bloco de constitucionalidade
material (e não formal) da nossa Carta Magna, o que é menos
amplo que dizer que ele é “equivalente a uma emenda
constitucional”, o que significa que esse mesmo tratado já
integra formalmente (além de materialmente) o texto
constitucional. Perceba-se que, neste último caso, o tratado
assim aprovado será, além de materialmente constitucional,
também formalmente constitucional. Assim, fazendo-se uma
interpretação sistemática do texto constitucional em vigor, à
luz dos princípios constitucionais e internacionais de
garantismo jurídico e de proteção à dignidade humana, chega-se à
seguinte conclusão: o que o texto constitucional reformado quis
dizer é que esses tratados de direitos humanos ratificados pelo
Brasil, que já têm status de norma constitucional, nos
termos do § 2.º do art. 5.º, poderão ainda ser formalmente
constitucionais (ou seja, ser equivalentes às emendas
constitucionais), desde que, a qualquer momento, depois de
sua entrada em vigor, sejam aprovados pelo quorum do §
3.º do mesmo art. 5.º da Constituição.
Mas, quais são esses efeitos mais
amplos em se atribuir a tais tratados equivalência de emenda
para além do seu status de norma constitucional? São dois
os efeitos:
1º)
Eles passarão a reformar a Constituição, o que não é
possível tendo apenas o status de norma constitucional.
Ou seja, uma vez aprovado certo tratado pelo quorum
previsto pelo § 3.º, opera-se a imediata reforma do texto
constitucional conflitante, o que não ocorre pela sistemática do
§ 2.º do art. 5.º, onde os tratados de direitos humanos (que têm
nível de normas constitucionais, sem contudo serem
equivalentes às emendas constitucionais) serão aplicados
atendendo ao princípio da primazia da norma mais favorável ao
ser humano (expressamente consagrado pelo art. 4.º, inc. II,
da Carta de 1988, segundo o qual o Brasil deve se reger nas suas
relações internacionais pelo princípio da “prevalência dos
direitos humanos”). Agora, uma vez aprovados pelo quorum
que estabelece o § 3.º do art. 5.º da Constituição, os tratados
de direitos humanos ratificados integrarão formalmente a
Constituição, uma vez que serão equivalentes às emendas
constitucionais. Contudo, frise-se que essa integração formal
dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro não
abala a integração material que esses mesmos instrumentos
já apresentam desde a sua ratificação e entrada em vigor no
Brasil.
2º)
Eles não poderão ser denunciados, nem mesmo com Projeto
de Denúncia elaborado pelo Congresso Nacional, podendo ser o
Presidente da República responsabilizado em caso de
descumprimento a esta regra (o que não é possível fazer tendo os
tratados apenas status de norma constitucional). Assim
sendo, mesmo que um tratado de direitos humanos preveja
expressamente a sua denúncia, esta não poderá ser realizada pelo
Presidente da República unilateralmente (como é a prática
brasileira atual em matéria de denúncia de tratados
internacionais), e nem sequer por meio de Projeto de Denúncia
elaborado pelo Congresso Nacional, uma vez que tais tratados
equivalem às emendas constitucionais, que são (em matéria de
direitos humanos) cláusulas pétreas do texto
constitucional.
Agora, portanto, será preciso
distinguir se o tratado que se pretende denunciar equivale uma
emenda constitucional (ou seja, se é material e
formalmente constitucional, nos termos do art. 5.º, § 3.º)
ou se apenas detém status de norma constitucional (é
dizer, se é apenas materialmente constitucional, em
virtude do art. 5.º, § 2.º). Caso o tratado de direitos humanos
se enquadre apenas nesta última hipótese, com o ato da denúncia,
o Estado brasileiro passa a não mais ter responsabilidade em
responder pelo descumprimento do tratado tão-somente no âmbito
internacional e não no âmbito interno. Mas caso o tratado
de direitos humanos tenha sido aprovado nos termos do § 3.º do
art. 5.º, o Brasil não pode mais desengajar-se do tratado quer
no plano internacional, quer no plano interno, podendo o
Presidente da República ser responsabilizado caso o denuncie (devendo
tal denúncia ser declarada ineficaz). Assim, repita-se, quer nos
termos do § 2.º, quer nos termos do § 3.º do art. 5.º, os
tratados de direitos humanos são insuscetíveis de denúncia por
serem cláusulas pétreas constitucionais. O que difere é que, uma
vez aprovado o tratado pelo quorum do § 3.º, sua denúncia
acarreta a responsabilidade do denunciante, o que não ocorrer na
sistemática do § 2.º do art. 5.º.
A nossa vontade é a de que esse §
3.º do art. 5.º da Constituição, que apenas trouxe imperfeições
ao sistema e que certamente prestará um desserviço à
interpretação constitucional mais lúcida envolvendo os tratados
de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, seja reformado
por nova emenda constitucional, que venha conter a redação que
já propusemos em estudos anteriores, no sentido de apenas trazer
uma interpretação autêntica ao § 2.º do art. 5.º da Carta de
1988, dizendo que “os tratados internacionais referidos pelo
parágrafo anterior, uma vez ratificados, incorporam-se
automaticamente na ordem interna brasileira com hierarquia
constitucional, prevalecendo, no que forem suas disposições mais
benéficas ao ser humano, às normas estabelecidas por esta
Constituição”.
Por ora, como não
está à vista uma nova reforma constitucional, o que se pode
esperar, caso os nossos tribunais não entendam da maneira como
cremos estar correta e como deixamos aqui expresso neste estudo,
é que a sociedade civil impulsione um forte movimento no
Congresso Nacional para a aprovação em bloco, pela maioria
qualificada requerida pelo § 3.º do art. 5.º da Constituição, de
todos os tratados internacionais de direitos humanos já
ratificados pelo Brasil.
* Mestre em Direito Internacional
pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Professor Honorário da Faculdade de Direito e Ciências Políticas
da Universidade de Huánuco (Peru). Professor de Direito
Internacional Público e Direitos Humanos no Instituto de Ensino
Jurídico Professor Luiz Flávio Gomes (IELF), em São Paulo, e de
Direito Constitucional Internacional nos cursos de
Especialização da Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).
Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI),
da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD)
e coordenador jurídico da Revista de Derecho Internacional y
del Mercosur (Buenos Aires).
LA
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