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A Importância do
Tribunal Penal Internacional
Valerio de Oliveira
Mazzuoli |
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Informe oficial sobre actividade
en dos años del gobierno del
Presidente Lula en America del
Sur, Mercosur, Cuba, Alca y la C.S.N |
A Importância do Tribunal Penal
Internacional
por Valerio de Oliveira Mazzuoli*
Em 1º de julho de 2002 a
humanidade comemorou a entrada em vigor do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, aprovado na Conferência
Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, realizada em
Roma em 1998. Trata-se, em verdade, da comemoração pelo
nascimento do primeiro tribunal internacional com jurisdição
criminal permanente, que certamente marcará as ciências
criminais no Século XXI. O papel do TPI, portanto,
principalmente no que tange à proteção dos direitos humanos em
plano global, é importantíssimo, uma vez que sua competência
será exercida diretamente sobre os indivíduos, relativamente
àqueles crimes de extrema gravidade e que afetam a sociedade
internacional como um todo: genocídio, crimes contra a
humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
A instituição de tribunais
internacionais é conseqüência da tendência jurisdicionalizante
do Direito Internacional contemporâneo. Neste momento em que se
presencia a fase da jurisdicionalização do direito das gentes,
a sociedade internacional fomenta a criação de tribunais
internacionais de variada natureza, para resolver questões das
mais diversas, apresentadas no contexto das relações
internacionais. A partir daqui é que pode ser compreendido o
anseio generalizado pela criação de uma Justiça Penal
Internacional, que dê legitimidade institucional à sociedade
internacional, dignificando e fortalecendo a proteção
internacional dos direitos humanos.
Sem dúvida alguma, a criação do
TPI contribui enormemente para o fortalecimento do sistema
internacional de justiça que pretende acabar com a impunidade
daqueles que violam o Direito Internacional, assim o fazendo em
termos repressivos (condenando os culpados) e preventivos
(inibindo a tentativa de repetição dos crimes cometidos).
Depois, porque visa sanar as eventuais falhas e insucessos dos
tribunais nacionais, que muitas vezes deixam impunes seus
criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais
que gozam de ampla imunidade, nos termos das suas respectivas
legislações internas. A sua criação evita, também, a formação de
tribunais internacionais ad hoc, instituídos à livre
escolha do Conselho de Segurança da ONU, dignificando o respeito
à garantia do princípio do juiz natural, ou seja, do juiz
competente, em suas duas vertentes: a de um juiz previamente
estabelecido e a relativa à proibição de juízos ou tribunais de
exceção, criados ex post facto. Ademais, além de criar
instrumentos jurídico-processuais capazes de responsabilizar
individualmente as pessoas condenadas pelo Tribunal, não
deixando pairar sobre o planeta a vitória da impunidade, a
instituição do TPI cria uma Justiça Penal Internacional que
contribui, quer interna quer internacionalmente, para a eficácia
da proteção dos direitos humanos e do direito internacional
humanitário.
Além do mais, a consagração do
princípio da complementaridade, segundo o qual a jurisdição do
TPI é subsidiária às jurisdições nacionais (salvo o caso de os
Estados se mostrarem incapazes ou sem disposição em processar e
julgar os responsáveis pelos crimes cometidos), contribui
sobremaneira para fomentar os sistemas jurídicos nacionais a
desenvolver mecanismos processuais eficazes, capazes de
efetivamente aplicar a justiça em relação aos crimes tipificados
no Estatuto de Roma, que passam também a ser crimes integrantes
do direito interno dos Estados-partes que o ratificaram.
Ao contrário do que pensam alguns
poucos observadores, não existe restrição ou diminuição da
soberania para os países que já aderiram, ou aos que ainda irão
aderir, ao Estatuto de Roma. Ao contrário: na medida em que um
Estado ratifica uma convenção multilateral como esta, que visa
trazer um bem estar que a sociedade internacional reivindica há
anos, ele não está fazendo mais do que, efetivamente, praticando
um ato de soberania, e o faz de acordo com a Constituição, que
prevê a participação dos poderes Executivo e Legislativo no
processo de celebração de tratados internacionais.
A Justiça Penal Internacional,
portanto, quebrando com a antiga dicotomia entre Direito Penal
Internacional e Direito Internacional Penal, chega ao mundo em
boa hora para processar, julgar e punir os piores e mais cruéis
violadores dos direitos humanos que possam vir a existir no
planeta, reprimindo aqueles crimes perpetrados contra o Direito
Internacional dos quais nos queremos livrar, em todas as suas
formas.
Será esta Justiça Penal
Internacional a responsável pela construção de uma sociedade
internacional justa e digna, baseada nos princípios da igualdade
e da não discriminação, que são o fundamento da tutela
internacional dos direitos humanos.
A instituição do Tribunal Penal
Internacional é um presente para a humanidade, uma vez que visa
punir e retirar do convívio coletivo mundial os responsáveis
pela prática dos piores e mais bárbaros crimes cometidos no
planeta, em relação aos quais não se admite esquecimento. É o
instrumento único que reafirma a fé nos direitos humanos
fundamentais protegidos e na dignidade e valor da pessoa humana.
É,
portanto, esse resgate da cidadania mundial que se quer ver
acontecer, mais nada.
*
Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da
Universidade Estadual Paulista (UNESP). Professor Honorário da
Faculdade de Direito e Ciências Políticas da Universidade de
Huánuco (Peru). Professor de Direito Internacional Público e
Direitos Humanos no Instituto de Ensino Jurídico Professor Luiz
Flávio Gomes (IELF), em São Paulo, e de Direito Constitucional
Internacional nos cursos de Especialização da Universidade
Estadual de Londrina (UEL-PR). Membro da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional (SBDI), da Associação Brasileira de
Constitucionalistas Democratas (ABCD) e coordenador jurídico da
Revista de Derecho Internacional y del Mercosur
(Buenos Aires). Advogado no Estado de São Paulo.
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