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A Importância do
Tribunal Penal Internacional
Valerio de Oliveira Mazzuoli
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en dos años del gobierno del
Presidente Lula en America del
Sur, Mercosur, Cuba, Alca y la C.S.N

A Importância do Tribunal Penal
Internacional

por Valerio de Oliveira Mazzuoli*

Em 1º de julho de 2002 a humanidade comemorou a entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, realizada em Roma em 1998. Trata-se, em verdade, da comemoração pelo nascimento do primeiro tribunal internacional com jurisdição criminal permanente, que certamente marcará as ciências criminais no Século XXI. O papel do TPI, portanto, principalmente no que tange à proteção dos direitos humanos em plano global, é importantíssimo, uma vez que sua competência será exercida diretamente sobre os indivíduos, relativamente àqueles crimes de extrema gravidade e que afetam a sociedade internacional como um todo: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.

A instituição de tribunais internacionais é conseqüência da tendência jurisdicionalizante do Direito Internacional contemporâneo. Neste momento em que se presencia a fase da jurisdicionalização do direito das gentes, a sociedade internacional fomenta a criação de tribunais internacionais de variada natureza, para resolver questões das mais diversas, apresentadas no contexto das relações internacionais. A partir daqui é que pode ser compreendido o anseio generalizado pela criação de uma Justiça Penal Internacional, que dê legitimidade institucional à sociedade internacional, dignificando e fortalecendo a proteção internacional dos direitos humanos.

Sem dúvida alguma, a criação do TPI contribui enormemente para o fortalecimento do sistema internacional de justiça que pretende acabar com a impunidade daqueles que violam o Direito Internacional, assim o fazendo em termos repressivos (condenando os culpados) e preventivos (inibindo a tentativa de repetição dos crimes cometidos). Depois, porque visa sanar as eventuais falhas e insucessos dos tribunais nacionais, que muitas vezes deixam impunes seus criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais que gozam de ampla imunidade, nos termos das suas respectivas legislações internas. A sua criação evita, também, a formação de tribunais internacionais ad hoc, instituídos à livre escolha do Conselho de Segurança da ONU, dignificando o respeito à garantia do princípio do juiz natural, ou seja, do juiz competente, em suas duas vertentes: a de um juiz previamente estabelecido e a relativa à proibição de juízos ou tribunais de exceção, criados ex post facto. Ademais, além de criar instrumentos jurídico-processuais capazes de responsabilizar individualmente as pessoas condenadas pelo Tribunal, não deixando pairar sobre o planeta a vitória da impunidade, a instituição do TPI cria uma Justiça Penal Internacional que contribui, quer interna quer internacionalmente, para a eficácia da proteção dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

Além do mais, a consagração do princípio da complementaridade, segundo o qual a jurisdição do TPI é subsidiária às jurisdições nacionais (salvo o caso de os Estados se mostrarem incapazes ou sem disposição em processar e julgar os responsáveis pelos crimes cometidos), contribui sobremaneira para fomentar os sistemas jurídicos nacionais a desenvolver mecanismos processuais eficazes, capazes de efetivamente aplicar a justiça em relação aos crimes tipificados no Estatuto de Roma, que passam também a ser crimes integrantes do direito interno dos Estados-partes que o ratificaram.

Ao contrário do que pensam alguns poucos observadores, não existe restrição ou diminuição da soberania para os países que já aderiram, ou aos que ainda irão aderir, ao Estatuto de Roma. Ao contrário: na medida em que um Estado ratifica uma convenção multilateral como esta, que visa trazer um bem estar que a sociedade internacional reivindica há anos, ele não está fazendo mais do que, efetivamente, praticando um ato de soberania, e o faz de acordo com a Constituição, que prevê a participação dos poderes Executivo e Legislativo no processo de celebração de tratados internacionais.

A Justiça Penal Internacional, portanto, quebrando com a antiga dicotomia entre Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal, chega ao mundo em boa hora para processar, julgar e punir os piores e mais cruéis violadores dos direitos humanos que possam vir a existir no planeta, reprimindo aqueles crimes perpetrados contra o Direito Internacional dos quais nos queremos livrar, em todas as suas formas.

Será esta Justiça Penal Internacional a responsável pela construção de uma sociedade internacional justa e digna, baseada nos princípios da igualdade e da não discriminação, que são o fundamento da tutela internacional dos direitos humanos. 

A instituição do Tribunal Penal Internacional é um presente para a humanidade, uma vez que visa punir e retirar do convívio coletivo mundial os responsáveis pela prática dos piores e mais bárbaros crimes cometidos no planeta, em relação aos quais não se admite esquecimento. É o instrumento único que reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais protegidos e na dignidade e valor da pessoa humana.

É, portanto, esse resgate da cidadania mundial que se quer ver acontecer, mais nada. 

* Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Professor Honorário da Faculdade de Direito e Ciências Políticas da Universidade de Huánuco (Peru). Professor de Direito Internacional Público e Direitos Humanos no Instituto de Ensino Jurídico Professor Luiz Flávio Gomes (IELF), em São Paulo, e de Direito Constitucional Internacional nos cursos de Especialização da Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR). Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI), da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD) e coordenador jurídico da Revista de Derecho Internacional y del Mercosur (Buenos Aires). Advogado no Estado de São Paulo.

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