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Preparando a fuga de capitais
por Paulo Nogueira Batista Jr.
O amplo conjunto de modificações das normas cambiais brasileiras
não inclui apenas medidas de simplificação e racionalização,
como diz o Banco Central. A decisão de permitir a livre remessa
de capitais ao exterior, que escancara o que já existia com as
contas CC-5, é crucial.
A Paulo Pereira Lira
In memoriam
Gostaria de
sensibilizar o leitor para a relevância de certas medidas que
estão sendo tomadas na área cambial. Tentei fazê-lo em artigo
publicado quinta-feira (10) na Folha de S.Paulo (“Mudanças
cambiais”, p. B-2), mas não sei se fui bem-sucedido. O tema é
árido. O amplo conjunto de modificações das normas cambiais,
cuja regulamentação foi divulgada quarta (9), inclui medidas de
simplificação e racionalização, de ordem meramente operacional,
misturadas com outras de alcance muito maior.
A mudança crucial diz respeito à remessa de capitais ao
exterior. Com a entrada em vigor das novas normas, estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, as
pessoas físicas e jurídicas poderão comprar moeda estrangeira e
realizar transferências para fora do país, de qualquer natureza,
sem limitação de valor.
De acordo com a interpretação até agora dominante no Banco
Central, essa medida é ilegal, pois viola a Lei 4.131,
regulamentada pelo Decreto 55.762. Um dos princípios básicos
estabelecidos nessa legislação é que só pode sair do país o
capital cujo ingresso tenha sido devidamente comprovado,
mediante apresentação do certificado de registro no Banco
Central.
Esse princípio vinha sendo contornado, desde os anos 90, por
meio de um artifício de duvidosa legalidade: a utilização de
contas de instituições financeiras não-residentes, as chamadas
CC-5, para remessa de recursos ao exterior em nome de terceiros.
Um brasileiro depositava reais em conta mantida no Brasil por
instituição financeira do exterior; essa instituição transferia
então os recursos para fora do país, depositando-os numa conta
de propriedade do brasileiro.
O Banco Central alega que nada está mudando “na prática”. É o
procedimento de sempre. Primeiro, o governo encontra mecanismos
para driblar a legislação, “interpretando-a” com bem entende.
Numa segunda etapa, escancara a mudança, sem submetê-la ao
Congresso, sob a alegação de que está apenas dando mais
“transparência” ao que já se faz na prática.
O que está em curso, em poucas palavras, é a legalização da fuga
de capitais.
As implicações econômicas dessa decisão são da maior importância.
Ela impede, por exemplo, que o Banco Central estabeleça uma
política de prazos mínimos de carência e amortização para
dívidas externas. Ora, esse tipo de precaução é importante para
a segurança econômica do país. Como a remessa de capitais
passará a ser livre, a qualquer momento e sem limitações, o
governo ficará impossibilitado de administrar o perfil da dívida
externa, programando a distribuição dos vencimentos ao longo do
tempo e assegurando sempre que possível o alongamento dos prazos
de pagamento.
Não se deve perder de vista, além disso, que o estoque de ativos
financeiros em reais, de liquidez imediata ou quase imediata, é
muito superior às reservas internacionais do país. Em outras
palavras, a fuga potencial de capitais é grande em comparação
com as disponibilidades de moeda estrangeira no Banco Central.
Basta que uma parte dos ativos financeiros domésticos seja
convertida em moeda estrangeira para que se configure uma enorme
pressão sobre o Banco Central, obrigando-o a aceitar depreciação
acentuada da moeda nacional ou a responder com vendas maciças de
reservas e aumentos adicionais da taxa de juro.
O problema não se coloca de imediato, pois a nossa situação
atual é de oferta abundante de moeda estrangeira e valorização
excessiva do real. Mas, como sabemos, o quadro econômico-financeiro
pode mudar rapidamente. Não convém tomar medidas que aumentem a
vulnerabilidade da economia.
Em vez de sacramentar a liberalização prematura dos anos 90, o
governo deveria, ao contrário, fechar a “janela” das CC-5,
proibindo as transferências ao exterior em nome de terceiros por
meio de contas de não-residentes (medida que, aliás, consta das
novas normas). Seria uma forma de aproveitar a conjuntura
relativamente tranqüila para eliminar brechas abertas no período
Collor-FHC e reforçar os instrumentos de defesa do país.
Este artigo está dedicado a Paulo Pereira Lira, que foi diretor
e depois presidente do Banco Central nos anos 70, e com quem
muito aprendi sobre todas essas questões. Se ele estivesse vivo,
estaria certamente alarmado com o que vem sendo feito pelo
Conselho Monetário e o Banco Central.
Paulo
Nogueira Batista Jr., economista e professor da FGV-EAESP, é
autor do livro “A Economia como Ela É ...” (Boitempo Editorial,
3ª edição, 2002).
Escreve às quintas-feiras na Agência Carta Maior. E-mail:
pnbjr@attglobal.net
Artículo reproducido de la Agencia Carta Mayor
www.agenciacartamairo.com.br LA
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